O ministro Marco Aurélio, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), negou pedido do PMDB da Paraíba para cassar o diploma do deputado estadual Adriano Galdino (PSB). O PMDB alegava a inelegibilidade do parlamentar em função de uma condenação por improbidade administrativa na época em que ele foi prefeito da cidade de Pocinhos.
Adriano Galdino argumentou em sua defesa a perda do objeto do recurso, ante a deliberação do Supremo no sentido da inaplicabilidade da Lei Complementar nº 135 (Lei da Ficha Limpa) às eleições de 2010. Além disso, o processo pelo qual respondeu por crime de improbidade não transitou em julgado.
Abaixo a íntegra da decisão:
1.A Assessoria prestou as seguintes informações:
O Partido do Movimento Democrático Brasileiro, com alegada base no artigo 262, inciso I, do Código Eleitoral, busca a cassação do diploma de deputado Estadual conferido a Adriano Cézar Galdino de Araújo, asseverando suposta ausência de condição de elegibilidade na data da diplomação. Evoca a decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba, mediante a qual o recorrido foi condenado à suspensão dos direitos políticos por ato de improbidade administrativa, e transcreve a ementa de seguinte teor (folha 4):
PRELIMINARES. Nulidade da sentença por incompetência absoluta do Juízo de 1.º grau. Ação de Improbidade Administrativa. Lei nº 10.628/2002. Competência especial por prerrogativa de função. Inaplicabilidade. Natureza civil da ação.
Competência material estabelecida em razão do local onde ocorreu o dano. Cerceamento de defesa. Não configuração. Rejeição. Tendo em vista que a Constituição Federal fixa, de maneira taxativa, as regras de competência dos Tribunais por prerrogativa de função exclusivamente para o processo e julgamento de ações criminais, e uma vez que as Constituições Estaduais determinam a competência dos respectivos Tribunais de Justiça, observando o princípio da simetria com os cargos e funções para os quais a Carta Magna prevê foro especial, a Lei nº 10.628/02 não poderia ter fixado prerrogativa de foro em razão da função para as ações de improbidade administrativa.
PROCESSUAL CIVIL. Ação Civil Pública por ato de improbidade de administrativa. Contratação ilegal de servidores públicos. Não-realização de concurso público. Afronta aos princípios constitucionais norteadores da Administração Pública. Violação ao art. 11 da Lei 8.492/92. Sentença parcialmente procedente. Aplicação de penalidades previstas no art. 12, III, da LIA. Razoabilidade e proporcionalidade na condenação. Suspensão dos direitos políticos por um período de três anos. Apelações cíveis. Manutenção do decisum de 1.º grau. Desprovimento de ambos os recursos. O art. 37, II, da Constituição Federal institui como norma cogente de observância obrigatória, a realização de concursos públicos com objetivo de preenchimento de cargos e empregos públicos, ressalvando apenas, os casos de nomeações para cargos em comissão e a contratação de servidores temporários para atender necessidade temporária de excepcional interesse público especificados em lei. A realização de concursos públicos é a regra geral, enquanto que, a contratação temporária consubstancia-se em exceção admitida apenas em situações restritas e especiais. Na órbita federal, a Lei 8.745/93, com as alterações introduzidas pela Lei 9.849/99, aponta como casos de excepcional interesse público a assistência de calamidade pública, combate a surtos endêmicos e a realização de recenseamentos e pesquisas estatísticas efetuadas pelo IBGE.
Argumenta haver o aludido pronunciamento transitado em julgado, porque não teriam sido conhecidos o recurso especial e o extraordinário interpostos. Menciona a alínea l do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/1990, introduzida pela Lei Complementar nº 135/2010.
Requer - após a citação do recorrido, do Partido Socialista Brasileiro e dos dois primeiros suplentes desta legenda e também da respectiva Coligação e depois da requisição, ao Tribunal de Justiça paraibano, de cópia do julgado aludido - a cassação do diploma de Adriano Cézar Galdino de Araújo.
A inicial foi instruída com cópias do acórdão resultante do julgamento dos embargos de declaração formalizados contra a decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba na referida ação civil pública e do pronunciamento mediante o qual o Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial a seguir interposto (folhas 12 a 30).
O recorrido apresentou as contrarrazões de folhas 44 a 88. Defende, em preliminar, a inadequação da via eleita e a preclusão - porque lastreada a medida em suposta inelegibilidade de natureza infraconstitucional, destacando não haver sido formalizada impugnação ao registro da respectiva candidatura -, bem como a perda de objeto do recurso, ante a deliberação do Supremo no sentido da inaplicabilidade da Lei Complementar nº 135 às eleições de 2010. Diz não haver trânsito em julgado da decisão, a qual tampouco teria implicado condenação decorrente de ato doloso de improbidade administrativa por dano ao erário, mas imputação em razão de ato omissivo atentatório aos princípios da administração pública, nos termos do artigo 11 da Lei nº 8.429/1992. Defende não configurada a hipótese contida no artigo 1º, inciso I, alínea l, da Lei Complementar nº 135/2010, preceito que reputa inconstitucional, por violação da garantia da presunção de inocência contida no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Pleiteia seja negado seguimento ao recurso, declarada a respectiva perda de objeto ou assentado o desprovimento.
O Ministério Público Eleitoral preconiza o desprovimento, tendo em vista não haver transitado em julgado a mencionada decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba na ação civil pública.
À folha 143, Vossa Excelência deferiu o pedido de preferência na tramitação deste recurso contra expedição de diploma.
2.O Supremo, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 633703/MG, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Diário da Justiça Eletrônico de 18 de novembro de 2011, assentou, observado o princípio constitucional da anterioridade eleitoral - artigo 16 -, a inaplicabilidade da Lei Complementar nº 135/2010 às eleições realizadas no ano da publicação.
3.Em face do precedente, nego seguimento ao denominado recurso contra expedição de diploma, ficando prejudicado o exame do incidente de falsidade.
4.Ante a notícia de suposta prática delituosa, remetam cópia da peça alusiva ao incidente de falsidade ao Ministério Público Eleitoral.
5.Publiquem.
Adriano Galdino argumentou em sua defesa a perda do objeto do recurso, ante a deliberação do Supremo no sentido da inaplicabilidade da Lei Complementar nº 135 (Lei da Ficha Limpa) às eleições de 2010. Além disso, o processo pelo qual respondeu por crime de improbidade não transitou em julgado.
O Ministério Público Eleitoral (MPE) deu parecer negando provimento ao recurso, "tendo em vista não haver transitado em julgado a mencionada decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba na ação civil pública".
Em sua decisão, o ministro Marco Aurélio destacou que como a Lei da Ficha Limpa não teve eficácia nas eleições de 2010, não há como cassar o diploma do deputado Adriano Galdino. "O Supremo, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 633703/MG, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Diário da Justiça Eletrônico de 18 de novembro de 2011, assentou, observado o princípio constitucional da anterioridade eleitoral - artigo 16 -, a inaplicabilidade da Lei Complementar nº 135/2010 às eleições realizadas no ano da publicação. Em face do precedente, nego seguimento ao denominado recurso contra expedição de diploma".
Abaixo a íntegra da decisão:
Decisão Monocrática com resolução de mérito em 19/03/2012 - RCED Nº 1475
1.A Assessoria prestou as seguintes informações:
O Partido do Movimento Democrático Brasileiro, com alegada base no artigo 262, inciso I, do Código Eleitoral, busca a cassação do diploma de deputado Estadual conferido a Adriano Cézar Galdino de Araújo, asseverando suposta ausência de condição de elegibilidade na data da diplomação. Evoca a decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba, mediante a qual o recorrido foi condenado à suspensão dos direitos políticos por ato de improbidade administrativa, e transcreve a ementa de seguinte teor (folha 4):
PRELIMINARES. Nulidade da sentença por incompetência absoluta do Juízo de 1.º grau. Ação de Improbidade Administrativa. Lei nº 10.628/2002. Competência especial por prerrogativa de função. Inaplicabilidade. Natureza civil da ação.
Competência material estabelecida em razão do local onde ocorreu o dano. Cerceamento de defesa. Não configuração. Rejeição. Tendo em vista que a Constituição Federal fixa, de maneira taxativa, as regras de competência dos Tribunais por prerrogativa de função exclusivamente para o processo e julgamento de ações criminais, e uma vez que as Constituições Estaduais determinam a competência dos respectivos Tribunais de Justiça, observando o princípio da simetria com os cargos e funções para os quais a Carta Magna prevê foro especial, a Lei nº 10.628/02 não poderia ter fixado prerrogativa de foro em razão da função para as ações de improbidade administrativa.
PROCESSUAL CIVIL. Ação Civil Pública por ato de improbidade de administrativa. Contratação ilegal de servidores públicos. Não-realização de concurso público. Afronta aos princípios constitucionais norteadores da Administração Pública. Violação ao art. 11 da Lei 8.492/92. Sentença parcialmente procedente. Aplicação de penalidades previstas no art. 12, III, da LIA. Razoabilidade e proporcionalidade na condenação. Suspensão dos direitos políticos por um período de três anos. Apelações cíveis. Manutenção do decisum de 1.º grau. Desprovimento de ambos os recursos. O art. 37, II, da Constituição Federal institui como norma cogente de observância obrigatória, a realização de concursos públicos com objetivo de preenchimento de cargos e empregos públicos, ressalvando apenas, os casos de nomeações para cargos em comissão e a contratação de servidores temporários para atender necessidade temporária de excepcional interesse público especificados em lei. A realização de concursos públicos é a regra geral, enquanto que, a contratação temporária consubstancia-se em exceção admitida apenas em situações restritas e especiais. Na órbita federal, a Lei 8.745/93, com as alterações introduzidas pela Lei 9.849/99, aponta como casos de excepcional interesse público a assistência de calamidade pública, combate a surtos endêmicos e a realização de recenseamentos e pesquisas estatísticas efetuadas pelo IBGE.
Argumenta haver o aludido pronunciamento transitado em julgado, porque não teriam sido conhecidos o recurso especial e o extraordinário interpostos. Menciona a alínea l do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/1990, introduzida pela Lei Complementar nº 135/2010.
Requer - após a citação do recorrido, do Partido Socialista Brasileiro e dos dois primeiros suplentes desta legenda e também da respectiva Coligação e depois da requisição, ao Tribunal de Justiça paraibano, de cópia do julgado aludido - a cassação do diploma de Adriano Cézar Galdino de Araújo.
A inicial foi instruída com cópias do acórdão resultante do julgamento dos embargos de declaração formalizados contra a decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba na referida ação civil pública e do pronunciamento mediante o qual o Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial a seguir interposto (folhas 12 a 30).
O recorrido apresentou as contrarrazões de folhas 44 a 88. Defende, em preliminar, a inadequação da via eleita e a preclusão - porque lastreada a medida em suposta inelegibilidade de natureza infraconstitucional, destacando não haver sido formalizada impugnação ao registro da respectiva candidatura -, bem como a perda de objeto do recurso, ante a deliberação do Supremo no sentido da inaplicabilidade da Lei Complementar nº 135 às eleições de 2010. Diz não haver trânsito em julgado da decisão, a qual tampouco teria implicado condenação decorrente de ato doloso de improbidade administrativa por dano ao erário, mas imputação em razão de ato omissivo atentatório aos princípios da administração pública, nos termos do artigo 11 da Lei nº 8.429/1992. Defende não configurada a hipótese contida no artigo 1º, inciso I, alínea l, da Lei Complementar nº 135/2010, preceito que reputa inconstitucional, por violação da garantia da presunção de inocência contida no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Pleiteia seja negado seguimento ao recurso, declarada a respectiva perda de objeto ou assentado o desprovimento.
O Ministério Público Eleitoral preconiza o desprovimento, tendo em vista não haver transitado em julgado a mencionada decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba na ação civil pública.
À folha 143, Vossa Excelência deferiu o pedido de preferência na tramitação deste recurso contra expedição de diploma.
Anoto que, em apenso, está incidente de falsidade formalizado por Adriano Cézar Galdino de Araújo, no qual se sustenta não serem autênticas as peças trazidas pelos recorrentes, ante a ausência de certidões eletrônicas, com identificação do servidor subscritor dos documentos. Requer a suspensão do recurso contra expedição de diploma, a realização de perícia e, ao fim, a declaração de falsidade dos documentos, os quais reputa inidôneos para lastrear o pedido.
2.O Supremo, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 633703/MG, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Diário da Justiça Eletrônico de 18 de novembro de 2011, assentou, observado o princípio constitucional da anterioridade eleitoral - artigo 16 -, a inaplicabilidade da Lei Complementar nº 135/2010 às eleições realizadas no ano da publicação.
3.Em face do precedente, nego seguimento ao denominado recurso contra expedição de diploma, ficando prejudicado o exame do incidente de falsidade.
4.Ante a notícia de suposta prática delituosa, remetam cópia da peça alusiva ao incidente de falsidade ao Ministério Público Eleitoral.
5.Publiquem.
Brasília, 19 de março de 2012.
Ministro MARCO AURÉLIO
Fonte: Élison Silva com Lana Caprina