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quarta-feira, 30 de novembro de 2011

Tribunal Regional Eleitoral da PB arquiva processos e mantêm parlamentares “infiéis” nos cargos

Em decisão monocrática o juiz do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB) João Batista Barbosa, julgou extintas as Ações Declaratórias de Perda de Cargo Eletivo, mantendo no cargo os vereadores dos municípios de Uiraúna, Ibiara e Cabedelo, Francisco Marcondes da Silva, Valdemar Leite de Souza e Lucas Santino da Silva, respectivamente.

Os processos que requereram os cargos dos vereadores de Uiraúna e Cabedelo, por desfiliação partidária sem justa causa, foram ajuizados por Geraldo Moreira Pinto, 2º suplente do PSDB e Miguel Soares da Silva, 5º suplente do PRB. Os suplentes alegaram que os parlamentares desfiliaram-se dos partidos pelo quais se elegeram no Pleito de 2008 (PSDB, PRB), sem qualquer motivo que justificasse o ato, e ingressaram nas legendas do PSB e PHS.

Segundo o juiz João Barbosa os suplentes não têm legitimidade para questionar os mandatos requeridos, a não ser que venham a assumir a primeira suplência, por tal motivo, decretou o arquivamento dos processos sem resolução do mérito.

“O autor não detém, pelo menos até que venha a assumir a primeira suplência, legitimidade para questionar o mandato do requerido. Ante o exposto, julgo extinta a presente demanda, sem resolução de mérito, tendo em vista a previsão legal do inciso VI do art. 267 do Código de Processo Civil”, trecho do voto do juiz.

Já o vereador da cidade de Ibiara – o qual desfiliou-se do PSB e passou a integrar a bancada do PC do B e posteriormente ao PPL – foi mantido no cargo porque o impetrante do processo Ozael Pereira, 1º suplente do PSB, protocolou a petição pedido a cassação do diploma de Francisco da Silva no sem ter requerido a citação do PSB para figurar no processo, o que é exigido por lei.

Em seu voto o João Barbosa explica que por ter ajuizado o processo no último dia do prazo tornou-se inviável a providência de notificação a defesa do suplente, impossibilitando a citação do partido e por isso decretando o processo instinto.

“O requerente afirma na inicial que o vereador requerente encontra-se filiado ao Partido da Pátria Livre - PPL sem, no entanto, ter requerido a citação da agremiação para figurar no processo na condição de litisconsorte passivo necessário. Desta forma, considerando que somente veio ajuizar a ação no último dia do prazo, inviável a providência de notificação para emendar a inicial, o que impossibilita a citação do partido a que se encontra filiado o vereador acusado de infiel. Isto posto, com fulcro no art. 267, inciso IV, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito”, assim determinou o relator. 

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Naira Di Lorenzo

PolíticaPB

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