Foi publicada na última quinta-feira (17)
decisão monocrática tomada pelo Juiz Miguel de Britto Lyra Filho, do Tribunal
Regional Eleitoral da Paraíba, relator da Ação Declaratória de Perda de Mandato
Eletivo, com pedido de Antecipação dos efeitos da Tutela, promovida por
Joserlandio Tolentino Olegário em desfavor do vereador Luiz Alberto Tolentino
(foto) e seu novo partido - PSDB.
Joserlandio, mais conhecido como Bebé de Zé
Neto, foi eleito primeiro suplente pelo PSDC nas eleições municipais de 2008 em
Itaporanga e alegou, na ação, que o seu primo Luiz Alberto, popularmente
conhecido como Lula da Farmácia, havia deixado o PSDC, partido pelo qual foi
eleito vereador, sem justa causa, em 6 de outubro de 2011, filiando-se ao PSDB,
em 7 de outubro de 2011.
Analisando ao autos, o Juiz Miguel Lyra
indeferiu a liminar em razão da ausência dos requisitos à concessão da tutela
antecipada, nos termos do art. 273 do CPC. Em sua defesa, Lula da Farmácia
levantou a preliminar de ilegitimidade ativa pelo fato de Bebé de Zé Neto não
mais integrar o PSDC, já que se filiou ao PSC e, no mérito, alegou as razões que
representariam grave descriminação pessoal e prática de desvio reiterado de
programa. Idêntica resposta ofereceu o partido para o qual migrou.
Em sua decisão, o Juiz Miguel Lyra diz o
seguinte:
"Acontece que, conforme certidões de fls.
50/52, o postulante não mais pertence aos quadros do partido pelo qual foi
eleito primeiro suplente de vereador, portanto, mesmo antes da saída do
demandado já houvera se desfiliado das fileiras do PSDC, passando a integrar o
PSC, com data de filiação em 23/09/2011.
Nota-se, por conseguinte, que na
peculiaríssima situação em análise, embora fosse aplicada a penalidade da perda
de mandato de cargo eletivo, o próprio requerente dele não se beneficiaria. Isto
porque este não mais integra as ostes da agremiação pela qual concorreu no
pleito, o que configura evidente falta de interesse de agir.
Com efeito, tem interesse jurídico aquele
que tem interesse próprio a defender, a quem a decisão de mérito vai aproveitar,
o que não é o caso.
O preceito legal cabível à espécie
constitui, por aplicação subsidiária, o artigo 267, inciso VI, do código de
Processo Civil, que ostenta a seguinte redação:
Art. 267. Extingue-se o processo, sem
resolução do mérito.
VI - quando não concorrer qualquer das
condições de ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o
interesse processual.
pelo exposto, em atenção ao princípio da
economia processual, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa da parte
requerente e julgo antecipadamente a lide, extinguindo o processo sem
resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, c/c o art. 48,
letra "g" do Regime Interno deste Tribunal.
Transitado e julgado,
arquive-se."João Pessoa, 10 de maio de 2012.
Juiz Miguel de Britto Lyra Filho
Relator
Ou seja, Bebé de Zé Neto, hoje no PSC, ao se
desfiliar do PSDC, inclusive, antes de Lula da Farmácia, hoje no PSDB, perdeu
direito de assumir o mandato baseado nos termos da Lei de Infidelidade
Partidária. Agora, Lula da Farmácia será candidato à reeleição pelo grupo do
prefeito Djaci Brasileiro (PSDB) e buscará seu terceiro mandato como Vereador em
Itaporanga, no pleito vindouro.
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