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terça-feira, 23 de agosto de 2011

NOVO RELATOR: Agravos contra posse de Cássio entram na pauta e podem ser julgados nesta quarta

Os agravos regimentais interpostos contra o provimento do recurso extraordinário que pede o deferimento do registro de candidatura do senador eleito Cássio Cunha Lima (PSDB) foi incluído na pauta temática do Supremo Tribunal Federal (STF) e podem ser julgados já nesta quarta-feira (24).

A ação estava sob a relatoria do ministro Joaquim Barbosa, mas o presidente da Corte Suprema, Cezar Peluso, determinou a redistribuição do processo nessa segunda-feira (23) e agora tem como relator Ricardo Lewandowski.

O recurso extraordinário que pede a liberação da candidatura de Cássio foi provido pelo ministro Joaquim Barbosa no dia 03 de maio, mas a posse do tucano ainda não foi possível porque três agravos regimentais que contestam a decisão do magistrado foram impetrados no STF barrando a ida do senador eleito para o Senado Federal.

Na semana passada os advogados de Cássio Cunha Lima deram entrada numa nova Ação Cautelar com pedido de liminar para que a decisão de Joaquim Barbosa fosse comunicada imediatamente ao Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB) possibilitando a posse do tucano no Senado.

A ação chegou a ser redistribuída para Lewandowski que devolveu o processo a Joaquim Barbosa.

Leia na íntegra o tema da ação:

1. TEMA.

1. Trata-se agravo regimental interposto contra a r. decisão monocrática que proveu o recurso extraordinário interposto pelo agravado ao fundamento de que o acórdão do TSE divergiu do entendimento adotado pelo Plenário do STF no julgamento do RE 633.703, com repercussão geral reconhecida, ao consignar que “a Lei Complementar 135/2010, que alterou a Lei Complementar nº 64, tem aplicação imediata aos pedidos de registro de candidatura das Eleições 2010”, e que “incide na espécie a causa de inelegibilidade prevista no art. 1, I, ‘j’ da LC nº 64/90 com redação dada pela LC nº 135/2010, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição de 2006”.

2. Alega o agravante, em síntese, que o citado precedente não é aplicável ao caso, ao argumento de que no presente recurso “o registro de candidatura de Casio Cunha Lima foi impugnado com base nas alíneas “D”, “H” e “J” do inciso I, do art. 1º, da LC 64/90, com redação dada pela LC 135/2010, sendo importante considerar que as alienas “D” e “H” já eram previstas pela legislação pátria antes mesmo da edição da LC nº 135 que alterou a Lei das Inelegibilidades – LC 64/90. Entende, ainda, que assentada a inaplicabilidade da LC 135/2010 às eleições de 2010, seria necessário o retorno dos autos ao colendo TSE “para que este se manifeste sobre a incidência das hipóteses de inelegibilidades previstas na LC 64/90, com sua redação anterior ao advento da denominada Lei da Ficha Limpa – LC 135/2010, sob pena de se configurar verdadeira supressão de instância”. Por fim, requer se reconheça a “inconstitucionalidade da aliena D, do inciso I, do art. 1º da LC 64/1990, bem como a necessidade de se conferir interpretação conforme da aliena H, do inciso I, do art. 1º da LC 64/1990 ao artigo 14, § 9º da Carta Magna”.

TESE

ELEIÇÕES 2010. REGISTRO DE CANDIDATURA. REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE DE PRECEDENTE. LEI COMPLEMENTAR 135/2010. RETROATIVIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90, ART. 1º, INCISO I, ALÍNEAS “D”, “H” E “J”, E À LEI COMPLEMENTAR Nº 9.504/97, ART. 73.

Saber se o acórdão recorrido divergiu do entendimento firmado pelo Tribunal no julgamento do RE 633.703, com repercussão geral reconhecida



Nice Almeida

PolíticaPB

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