O corregedor do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB), João Batista, relator da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) movida pela Coligação “Uma Nova Paraíba” contra os então candidatos a governador e vice, José Targino Maranhão (PMDB) e Rodrigo Soares (PT), mandou intimar, em Brasília, o ex-secretário Chefe da casa Civil, Inaldo Leitão. Na ocasião, o relator também deferiu e indeferiu pedidos feitos pelas duas partes nas diligências.
Um dos pedidos solicitados pelo ex-governador José Maranhão e deferido foi relativo a oitiva da testemunha de Inaldo Leitão que citado nos depoimentos como responsável de, no período eleitoral de 2010, assinar as ordens de serviços para construções de rodovias e obras, em nome do Estado da Paraíba.
No entanto, o relator indeferiu pedido do peemedebista que requereu relação de prestadores de serviços contratados e demitidos pelo Governo da Paraíba, no período de janeiro a junho de 2011, com a indicação dos locais de exercício e órgãos de lotação.
Confira na íntegra os pontos deferidos e indeferidos pelo corregedor:
Vistos etc.
Aberta a fase prevista no art. 22, VI da LC 64/90, apenas o investigado JOSÉ TARGINO MARANHÃO (f. 1503/1504) e os investigantes, RICARDO VIEIRA COUTINHO e a Coligação POR UMA NOVA PARAÍBA (f. 1506/1508), requereram as diligências, que passo a apreciar, individualmente.
DEFIRO o pedido formulado por JOSÉ TARGINO MARANHÃO, relativo à oitiva da testemunha indicada, Sr. INALDO ROCHA LEITÃO, em face de haver sido citado nos depoimentos da testemunha ZENÓBIO 1481/1490, a quem se atribui a responsabilidade de, no período eleitoral de 2010, assinar as ordens de serviços para construções de rodovias e obras, em nome do Estado da Paraíba, o que guarda pertinência com os fatos arrolados na petição inicial.
INDEFIRO o pedido formulado por JOSÉ TARGINO MARANHÃO, inerente à requisição da relação de prestadores de serviços contratados e demitidos pelo Governo da Paraíba, no periodo de janeiro a junho de 2011, com a indicação dos locais de exercício e órgãos de lotação, considerando que a diligência não guarda relação ou pertinência com os fatos que são objeto da causa de pedir constantes na petição inicial e, tampouco, pode ser objeto de glosa, pela Justiça Eleitoral, nos presentes autos, a "evolução da demissão e contratação de prestadores de serviços no ano de 2011 em comparação com os anos de 2009 e 2010", isto porque, tais fatos não têm qualquer relação com o micro processo eleitoral e, por isso mesmo, refogem à competência dessa Justiça especializada.
Na petição dos investigantes, de f. 1576/1578, constam nove requerimentos de diligências, os quais aprecio.
Indefiro o requerimento constante no item 1, referente à informação relativa ao cronograma de desembolso financeiro dos convênios firmado pelo Governo da Paraíba nos anos de 2009 e 2010, ante a certidão de f. 1583/1584, que certifica o cumprimento da diligência através do ofício de f. 1288/1294, do Vol. 6.
Defiro o pedido constante no item 2, com a advertência contida na certidão de f. 1583/1584, no sentido de que seja oficiada à Secretaria de Planejamento e Gestão/SEPLAN, requisitando-se informações Ano 2011, Número 146 João Pessoa, terça-feira, 16 de agosto de 2011. Página 9 Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pb.gov.br acerca do acompanhamento de convênios firmados pelo Governo da Paraíba nos anos de 2009 e 2010.
Defiro o pedido constante no item 3, no sentido de requisitar, ao Governo do Estado, as propostas dos Municípios solicitando a celebração de convênios com o Poder Executivo do Estado, que deverá informar, ainda, se algum município formulou o referido pedido ao Governo estadual, mas cujo convênio não foi efetivamente celebrado, considerando que tal diligência guarda pertinência com a causa de pedir apontada na petição inicial.
Indefiro o pedido constante no item 4, no sentido de requisitar à Secretaria de Estado da Adminstração, a apresentação de folhas de ponto de todos os servidores comissionados e prestadores de serviços, referentes aos anos de 2009 e 2010, considerando a sua irrelevância para o deslinde dos fatos apontados na petição inicial.
Defiro o pedido constante no item 5, no sentido de requisitar, à Secretaria de Estado da Administração, as GFIP's dos prestadores de serviços contratados pelo Governo da Paraíba nos anos de 2009 e 2010.
Indefiro a diligência contida no item 6, haja vista que a certidão de f. 1583/1584, destaca o seu cumprimento.
Defiro a diligência constante no item 7, no sentido de realização de perícia nos documentos constantes nos autos e os demais que forem trazidos em cumprimento das diligências nominadas, a fim de permitir aferir a evolução da folha de pessoal e a celebração de convênios durante o ano eleitoral comparado com os exercícios anteriores, haja vista que a referida diligência guarda relação com a causa de pedir constante na petição inicial.
Oficiem-se aos órgãos administrativos, para cumprimento das diligências, no prazo de dez (10) dias.
Oficie-se à Coordenadoria de Controle Interno da Corte para, no mesmo prazo, indicar um técnico para realização da perícia, após designação por este Relator.
Expeça-se carta precatória à Corregedoria Regional Eleitoral do Distrito Federal, onde a testemunha, INALDO DE SOUSA LEITÃO, tem endereço, conforme consta na petição de f. 1503/1504, solicitando-lhe a oitiva da aludida testemunha, enviando-se-lhe uma cópia da petição inicial, bem como da defesa.
Intimem-se as partes, através de seus advogados, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico.
Intime-se pessoalmente, nos autos, o representante da Procuradoria Regional Eleitoral.
João Pessoa, 12 de agosto de 2011.
Juiz JOÃO BATISTA BARBOSA
Corregedor Regional Eleitoral
André Gomes
PolíticaPB
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